Direito tributário
No antecedente: 1- critério material: prestar os serviços constantes na lista anexa da LC nº116/03 não compreendidos: os serviços de competência da União ou dos Estados, os serviços com vínculo empregatício, os serviços sem conteúdo econômico e os serviços compreendidos no âmbito do ICMS ; 2- critério espacial: local da efetiva prestação do serviço; 3- critério temporal: momento da efetiva realização do serviço- ocorrência do fato gerador.
No conseqüente: 4- critério pessoal: sujeito ativo- município de Itapinambá; sujeito passivo- o prestador do serviço( pessoa física ou jurídica); 5- critério quantitativo: base de cálculo- preço final do serviço e alíquota- até 10%.
b) Em que pese a crítica acerca da determinação de alíquotas máximas e mínimas por LC ferir a autonomia dos municípios, na situação em epígrafe tem-se que a alíquota aplicável aos serviços arrolados no inciso II do art. 1º da lei 1.010/10 seria a de 5% uma vez que a CRFB impõe a fixação da alíquota máxima através da LC nº 116/03 que assim o fez.
2- Entendemos que os serviços sujeitos à incidência do ISS devem estar previstos na lista anexa da LC nº 116/03, ainda que proveniente do exterior ou que nele tenha se iniciado, ficando excluídos os serviços imunes, os serviços com vínculo empregatício, os serviços sem conteúdo econômico e os serviços compreendido no âmbito do ICMS.
No que tange à segunda indagação, tem-se que a lista anexa da LC 116 é taxativa, respeitando-se o princípio da estrita legalidade, todavia, os itens constantes da referida lista poderão ser interpretados de maneira que possibilite abranger serviços congêneres, que possuam a mesma natureza dos itens ali elencados, porém com denominação distinta, de modo a impossibilitar manobras de evasão fiscal.
Por fim, conclui-se que o município pode tributar serviços que possuam a mesma natureza