ISS Construção Civil
Advogado. Atuante nas áreas de Direito Empresarial e Direito Tributário, exercendo sua atividade preponderantemente nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Brasília. Consultor na área de Direito Tributário. Mestre e doutor pela PUC/SP. Professor nos Cursos de pós-graduação do Instituto Brasileiro de Estudos Tributário - IBET, da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (GVlawSP), da PUC/COGEAE/SP e em cursos de graduação em Direito Tributário. É autor individual de três livros... (ver mais)Artigo - Municipal - 2013/0305
Guerra Fiscal: O dilema sobre onde recolher o ISSClélio Chiesa* Avalie este artigoAs empresas prestadoras de serviços que têm sede em determinado município e prestam serviços em outros, via de regra, sobre a mesma prestação de serviço, está sendo exigido o ISS duas vezes, uma pelo município da sede e outra pelo município onde o serviço é prestado. Trata-se de uma guerra travada entre os municípios cuja conta está sendo paga pelas prestadoras.
Na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento que o ISS era devido no local da prestação do serviço. Dentre as inúmeras decisões que sufragaram esse entendimento, pode ser citada a proferida no AgRg no AREsp 101835/GO, no qual ficou consignado que a
"jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do Decreto 406/1968, é devido ao Município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde se encontra sediado o estabelecimento prestador".
O Decreto-Lei nº 406/68 estabelecia no art. 12 que considerava-se local da prestação do serviço:
"a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada".
A Lei Complementar nº 116/03, por sua vez, estabelece no art. 3º que o"(...)