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ASSEMBLEIA NACIONAL
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Lei n.º 10/99 de 29 de Outubro
A Lei n.º 12/92, de 19 de Junho, visou de entre outros aspectos actualizar a tributação do Rendimento das Pessoas Singulares, tendo em conta a dinâmica sócio-económica registada nos últimos anos.
Durante a sua vigência, constatou-se, porém, a existência de algumas insuficiências e lacunas que se pretende colmatar, razão pela qual se apresenta este novo código, em respeito ao princípio da unidade, de forma a que num só livro se reúnam todos os aspectos relacionados com esta matéria.
De entre outros assuntos, destacamos a necessidade de defender e proteger a franja populacional mais desfavorecida, como é o caso dos deficiêntes físicos e mutilados de guerra, os cidadãos com idade superior a 60 anos e ainda os que prestam serviços militar nas Forças Armadas e Poícia Nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas na alínea b) do artigo 88.º, da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Lei que aprova o Novo Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho
Artigo 1.º - É aprovado o Novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, anexo a presente lei.
Art. 2.º - Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder, através de decreto executivo, a actualização da tabela referida o artigo 15,º do Código aprovado pela presente lei, em função das desvalorizações da moeda e dos ajustes salariais.
Art. 3.º - É revogado o Código do Imposto sobre os Redimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 12/92, de 19 de Junho.
Art. 4.º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada em 15 de Outubro de