IRRF DA ATIVIDADE RURAL
A época de prestação de contas com o Fisco se aproxima e um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a tributação dos resultados da atividade rural.
Primeiramente, cabe destacar que, para efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Como Determinar o Resultado da Atividade Rural
O resultado da atividade rural é definido fiscalmente como a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, conforme se exemplifica:
Valor da receita bruta recebida: R$ 100.000,00
Valor das despesas pagas: R$ 40.000,00
Resultado da atividade Rural: R$ 100.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 60.000,00
O resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constitui prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa). A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
É Possível Compensar Prejuízos de Anos Anteriores
O contribuinte pode compensar eventuais saldos de