contabilidade
Adicional de insalubridade - tal adicional poderá ser classificado nos graus máximo, médio e mínimo, contando respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, sendo assegurado ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário, não sendo contados acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participação nos lucros da empresa. Este adicional é aplicado quando, mediante perícia, de médico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho caracterize uma operação de insalubridade, haja vista que esta implica condições ou métodos de trabalho que colocam o empregado em situações nocivas a saúde acima do limite de tolerância fixado em razão da natureza e da intensidade da condição, bem como, do tempo de exposição aos efeitos.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Art. 192 CLT) Base de cálculo para o adicional de insalubridade
O salário efetivo recebido pelo trabalhador será à base de cálculo para o adicional de insalubridade segundo resultado de embargos em recurso de revista julgados pela seção Especializada em Dissídios Individuais (DDI-1) do TST e também pelo STF.
TABELA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (R$ 1,00)
SALÁRIO MÍNIMO INSALUBRIDADE
(REGIÃO) 10% 20% 40%
415,00 (país) 41,50