LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
20.1 – NOÇÕES GERAIS
Direito Processual Civil – Regra Geral: pedido certo e imediato (art. 286)
EXCEÇÕES:
a) nas ações universais (aquelas que têm por objeto uma "universalidade defato" - exemplo: uma biblioteca - ou uma "universalidade de direito" - exemplo: uma herança) sempre que ao autor for impossível individuar os bens objeto da lide;
b) as ações de indenização, sempre que não for possível extremar as conseqüências do ilícito; c) aquelas ações em que a determinação do valor da condenação depender de conduta do próprio réu.
O Autor tem direito à sentença “líquida e certa”. Daí a Súmula 318 do STJ estabelcer que: "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida".
ATENÇÃO: o art. 475-A, § 3.° PROÍBE peremptoriamente sentença ilíquida em dois casos:
1º) ações de indenização por acidente de veículos em via terrestre (CPC, art. 275, II, d);
2º) cobranças de seguro referente a danos causados por acidente de veículos (CPC, art. 275, II, e).
OBS: mesmo nos demais casos, como indicado, o juiz deve sempre fazer o possível para proferir sentença líquida.
ADMITE-SE que se formule pedido GENÉRICO apenas quando houver indeterminação quanto ao valor ou quanto ao objeto devido, sendo função da liquidação de sentença a de determiná-los.
Para EXECUÇÃO, os TÍTULOS, quer judiciais, quer extrajudiciais, devem ser líquidos, certos e exigíveis.
IMPORTANTÍSSIMO NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ou é líquido ou não é título). Logo, SÓ EXISTE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Assim, apenas as chamadas “sentenças condenatórias genéricas” (aquelas em que não foi possível ao Juiz determinar o valor ou individuar o objeto) serão objeto de liquidação.
20.2 – NATUREZA JURÍDICA
Antes da Lei 11.232/2005 a liquidação de sentença consistia em processo de conhecimento, autônomo e independente.
HOJE a liquidação de sentença é SIMPLES