irrevogabilidade procuração
Júnia Gomes Flora1
Resumo
Tendo em vista as ocupações rotineiras e as adversidades da vida que impõem a necessidade de em várias situações se fazer representar, é que o legislador ordinário houve por bem estabelecer regras específicas para o Mandato, tornando-o um contrato típico, disciplinado pelos art. 653 a 692 do Código Civil Brasileiro. A delimitação de suas características é importante para esclarecer às pessoas que se valem dessa modalidade contratual quanto à sua amplitude, garantias e responsabilidades. Especificamente com relação à possibilidade ou impossibilidade de revogação, são muito relevantes as considerações que cercam a quebra de confiança, elemento principal do mandato, mas também a preservação do terceiro de boa-fé. A atuação do tabelião é fundamental quanto à informação sobre os tipos de mandatos existentes e também no que se refere à orientação acerca das atitudes a serem tomadas para a revogação.
Palavras-chave: Mandato. Representação. Características. Revogabilidade. Tabelião. Orientação.
1 DO MANDATO
1.1 Noções Introdutórias
O mandato é uma modalidade contratual que tem por objetivo a transferência de poderes do mandante para um terceiro, chamado mandatário, sendo sua essência a representação convencional – intuitu personae, que é realizado levando-se em consideração a confiança que o mandante tem no mandatário. O objeto do mandato deve ser lícito, sendo vedado mandato para realização de atos ilícitos.
Mandato deriva-se do latim mandatum, de mandare, composto por manusdade (dar a mão), tecnicamente significa dar poder ou autorizar. Mandato, formado, assim, de manusdare (mãos dadas), bem exprime o contrato que designa duas vontades, uma dando a outra incumbência; outra recebendo-a e aceitando-a, para que realize ou execute o desejo da outra2.
Procuração é a materialização do mandato, configura a "autorização" que uma pessoa transfere a outra