Contrato De Esp Cie
O Contrato de Mandato pode ser entendido como uma ordem ou uma autorização para se fazer representar por alguém mediante procuração. Pode ser visto como uma delegação outorgada pelo povo a um político para agir como representante dos seus eleitores junto aos poderes legislativo e executivo.
Pode ainda ser identificado como uma sentença ou decreto judicial, ou seja, é o contrato no qual uma pessoa, denominada mandatário, recebe de outra, denominada mandante, poderes para que em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Já em relação à maneira pela qual este contrato é outorgado, ele pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Causas Extintivas do Contrato de Mandato
O Contrato de mandato é um solo fértil no campo das causas extintivas do contrato. Dentre as diversas formas contratuais tipificadas pela legislação, este é um dos mais prolíficos quando se enfoca os fatos que determinam sua extinção.
Não serão tratadas as causas extintivas derivadas de vícios que inquinem o contrato de nulidade ou anulabilidade, posto que tal enfoque refoge a esfera do tema proposto.
De acordo com o art. 682, CC - extingue-se o contrato:
a) pela revogação ou pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes;
c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer;
d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Caso o mandato contenha cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Quando a cláusula e irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. O mandato quando conferido com a cláusula “em causa própria” é absolutamente irrevogável.
Ele apresenta-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (art.1157.ºdo Código Civil). A celebração do contrato de mandato, portanto, não