Contratos Em Esp Cie Eduardo Kramer
Professor: Eduardo Kramer
Aula 27/02/2013
1 – Contrato de Compra e Venda
# Mecanismo para aquisição de uma propriedade.
# O que antecede a titularidade/propriedade de um imóvel
# O contra, por si só, não transfere a propriedade: cria uma obrigação para transferência, portanto possui uma natureza obrigacional e não real.
# Só a tradição é que concretiza/transfere a aquisição do imóvel ou coisa.
# Existem duas figuras: comprador e vendedor.
Vendedor = deve ter capacidade civil e capacidade de alienação (dispor do bem). (se não puder dispor do bem, é nulo o NJ)
Exemplo: Pai que quer vender um imóvel que pertence ao filho de 03 anos de idade, o pai possui capacidade civil mas não capacidade de alienação.
- Relações afetivas do vendedor:
A) João vive com Jorge = relação de fato, em nada interfere.
B) João vive com Maria = relação de fato, em nada interfere.
C) João é casado = cônjuge, influência em alguns contratos de compra e venda.
Comunhão parcial = vender o carro não precisa, vender o imóvel precisa.
- Somente o regime de separação de bens é que nunca vai precisar de anuência, no resto, tudo necessitará de alguma forma de anuência.
- Pessoa Jurídica = se possui capacidade para vender o bem.
Comprador = só necessita ter capacidade civil.
- aquisição de imóveis por estrangeiros = possui inúmeras restrições.
- sempre será um contratos bilateral, obrigações para ambos.
- objeto do contrato = lícito, não defesos em lei, possível, passível de apropriação (tem que ser passível de apropriação)
# Preço (obrigação do comprador) artigo 483 e 484 CC.
Compra e venda sem preço = o preço será dado por uso e costumes, altamente baixo não é considerado preço.
Não pode ser unilateral.
O preço pode ser fixado por variação de bolsa ou outros mercados.
Consenso = expressão anuente entre o comprador e o vendedor
- 401 CPC = os contratos podem ser provados por testemunha, até o decuplo do salário mínimo nacional. (R$ 6.888,00).
- Compra e venda de TV = expressão na