CONTRATOS EM ESP CIE MANDATO
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Contrato com grande aplicação prática é o de mandato, tipificando no atual Código Civil entre os arts. 653 a 692. Pelo primeiro dispositivo, trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem o (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Como se vê o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação. Como é ate comum na prática, não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. Preconiza o art. 654 do CC em vigor que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que terá validade desde que tenha a assinatura daquele que pretende outorgar poderes. O instrumento de procuração deverá conter (art. 654, § 1º.) :
a) A indicação do lugar onde foi passado;
b) A qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário);
c) A data da outorga;
d) O objetivo da outorga;
e) A designação e a extensão dos poderes outorgados.
Eventual terceiro poderá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a procuração tenha firma reconhecida (art. 654, § 2º. Do CC). Em outras palavras, esse reconhecimento de firma é requisito para que o mandato tenha efeitos contra todos (erga ommes). O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o reconhecimento de firma é essencial para p exercício de poderes especiais no mandato ad judicia. Quanto à sua natureza jurídica, ensina Silvio de Salvo Venosa que se trata de um contrato unilateral, em regra, ‘’porque salvo disposições expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário. O mandante assume a posição de credor na relação obrigacional. A vontade das partes ou natureza profissional do outorgado podem convertê-lo, contudo, em bilateral imperfeito. Presume-se gratuito o mandato de civil (art. 658) e oneroso o