DOS CONTRATOS EM ESP CIE EMPREITADA
Previsto nos artigos 481 a 853 do Código Civil.
DO CONTRATO DE EMPREITADA A empreitada é o contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Modalidades de empreitada Empreitada de preço fixo = é aquela em que não se admite qualquer alteração na remuneração, seja qual for o custo da mão de obra ou dos materiais. Empreitada de preço fixo relativo = é aquela em que é permitida variação em decorrência do preço de algum dos componentes da obra, ou de alterações que já estejam programadas por influencia de fatos previsíveis, ainda não contratados. Empreitada por medida = é aquela em que o preço é fixado por partes, para atender ao fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide ou a medida. O pagamento será estipulado por unidade ou parte concluída. Empreitada de valor reajustável = é aquela que contem cláusula permissiva de variação de preço em consequência de aumento ou diminuição valorativa da mão-de-obra e dos materiais. Pode o preço da obra variar conforme índices oficiais, procedendo a revisão periódica em datas pré-estabelecidas. Empreitada por preço máximo = é aquela que estabelece um limite de valor que não poderá ser ultrapassado pelo empreiteiro. O empreiteiro receberá previamente uma lista com a qualidade dos materiais e da mão-de-obra necessárias, com os preços de materiais e salários dos operários. Empreitada por preço de custo = é aquela em que o empreiteiro se obriga a realizar o trabalho, ficando sobre sua responsabilidade o fornecimento dos materiais e pagamento de mão-de-obra, mediante o reembolso de dispêndio, acrescido do lucro assegurado. Empreitada de lavor = é aquela em que o empreiteiro apenas assume a obrigação de prestar o