Portaria 381
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades de suspensão e cassação da carteira nacional de habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 (doze) meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 (vinte) pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
CONSIDERANDO que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as infrações de trânsito, ao serem inseridas no Banco de Dados da Pontuação, não são mais objeto de recursos administrativos junto aos órgãos executivos responsáveis pela aplicação das penalidades de multa;
CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras instituídas pelos arts. 148, § 3o, 256, III, V e VI, 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro, secundados pela Resolução CONTRAN nº 54, de 1998,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A aplicação de sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.
Art. 2o A relação dos condutores que, em razão do cometimento de infração de trânsito, tenham alcançado pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses compreendido entre as datas das autuações, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão do direito de dirigir, será publicada no