irregularidade leis
A Lei Complementar 87 de 13/09/1996, em seu artigo 11, inciso I, alínea d determina que em casos de importação, o local da operação para efeitos de cobrança de ICMS será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria.
Por outro lado, o artigo 155, inciso IX, alínea a da Constituição Federal dispõe que caberá “o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria”.
A Lei Complementar está claramente contrapondo à disposição da Constituição Federal e é nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal está julgando seus recursos. Toma-se como exemplo o Recurso Extraordinário 299.079, onde o STF analisou a situação de uma empresa sediada no Pernambuco que realizou a importação de álcool anidrido (que é isento de ICMS nesse estado) para vender à Petrobrás no Rio de Janeiro. Buscando economia tributária e praticidade, preferiu que a mercadoria fosse desembaraçada no Rio de Janeiro para posteriormente seguir à Petrobrás.
O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STF contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendeu ser o Estado do Pernambuco o beneficiário de ICMS. A Primeira Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que em tratando-se de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem.
O Ministro Relator, Carlos Britto, concluiu que ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, mas o Estado onde situado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto.
“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO §