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2322 palavras
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c/cOBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c
INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS e
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de TIM CELULAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.206.050/0001-80, situada na Avenida Giovanni Gronchi, nº7.143, Vila Andrade, São Paulo, SP, 05.724-006, face as seguintes razões de fato e de direito:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E
SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 93. A execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º ficará condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 97 desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP, os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR, aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a