O novo entendimento e a interpretação dada pela justiça eleitoral a alínea “g”, inciso i, art. 1º da lei complementar 64/90.
Resumo: O artigo cientifico aqui apresentado irá tratar do novo entendimento dado pela Justiça Eleitoral a alínea “g”, inciso I, art. 1º da Lei Complementar 64/90, cujo objetivo é trazer à luz do meio jurídico a mudança do posicionamento da Justiça Eleitoral no que diz respeito à inelegibilidade. A autora optou por esse tema por estar envolvida na área eleitoral e, também, por ter vivenciado ao do seu estágio na área do direito público municipal inúmeros pareceres do Tribunal de Contas. Para elucidar o problema suscitado inicialmente o autor se valerá de pesquisas doutrinarias, jurisprudências e, por fim, destacará as legislações federais, estaduais que permeiam o tema. Os objetivos foram alcançados, visto que levantou-se a discussão sobre o tema proposto, enfrentou-se a luz dos princípios constitucionais, no que diz respeito a Administração pública, a interpretação dada a alínea “g”, art. 1º da Lei Complementar 64/90, polemizou a cerca da discricionariedade da Justiça Eleitoral quanto as irregularidades insanáveis.
Palavras chaves: Julgamento. Contas. Inelegibilidade. Interpretação.
1- Introdução
A Constituição Federal em seu art. 14, dispõe sobre o exercício do voto, e lista alguns casos de inelegibilidade, entretanto o legislador achou por bem criar uma lei infracostitucional, a Lei Complementar nº. 64/90 que trata especificamente dos casos de inelegibilidade não abarcado pela Constituição Federal, entre os diversos casos de inelegibilidade está à rejeição de contas relativo ao exercício de cargo ou função pública, desde que em razão da irregularidade inasável e por decisão irrecorrível do órgão competente. Esse tipo de inelegibilidade abarca tão somente o gestor público que tem a obrigação de prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas.
Nos últimos anos a justiça eleitoral vem adotando um novo