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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA. ART. 10 , DA LEI N. 8.541 /92 E ART. 3º , DA LEI N. 9.249 /95. MERA PROGRESSÃO DE ALÍQUOTAS PERMITIDA NO ART. 153 , § 2º , I , DA CF/88 . TEMA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, qual seja, que o art. 10 da Lei nº 8.541 /92, e o art. 3º , § 1º , da Lei nº 9.249 /95 se tratam de mero cumprimento do disposto no art. 153 , § 2º , I , da CF/88 , que permite ao legislador estabelecer alíquotas progressivas de Imposto de Renda na forma da lei. Também a argumentação desenvolvida no recurso especial é substancialmente constitucional já que invoca a impossibilidade mesma da existência do ar t. 10 da Lei nº 8.541 /92, e do art. 3º , § 1º , da Lei nº 9.249 /95 diante da necessidade de lei complementar para que a União fizesse uso de sua competência residual. Ou seja, acredita o recorrente que não é o art. 153 , § 2º , I , da CF/88 que dá amparo aos atos normativos em questão. 2. Nessa toada, inviável o questionamento via recurso especial. Precedentes: EDcl no REsp 818.279/AM , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS , Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008. 3. Agravo regimental não provido. Jusselino Gadelha Xavier
O art 153, III da CRFB/88 trata da competência da União para instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, inclusive sobre as rendas de natureza ilícitas, informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da PROGRESSIVIDADE na forma da lei. A lei 9.249/95 no art 3o. parágrafo 1o. trata da progressividade, quando de forma expressa, aborda o adicional de 10% cobrado no imposto de renda das pessoas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado que exceder a multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero de meses do respectivo período de apuração. Destarte, desta forma, a constitucionalidade da referida cobrança.
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