IPVA
CASO GERADOR DA AULA 7 SOBRE O
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEICULOS AUTOMOTORES - IPVA
TRABALHO EXTRA
ALUNA:
THAMIRES GUERRA
PROFESSORA:
MELINA ROCHA LUKIC
13 DE MARÇO DE 2014
Meu cliente x adquiriu uma embarcação e uma aeronave. Dois anos depois da compra, foi surpreendido com a lavratura de Auto de Infração pelo Estado competente, cobrando o IPVA com base em interpretação extensiva do que seria “veículos automotores”. Diante desse fato, o cliente nos consulta acerca da legalidade ou não desse imposto. Nesse sentido, segue meu parecer jurídico:
O IPVA encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 155, inciso III, que dispõe que: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III – propriedade de veículos automotores”.
De acordo com Eduardo Sabbag a incidência do IPVA está “na propriedade (e não o “uso”) de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, caminhão etc.). Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse”1.
A tributação sobre a propriedade de veículos automotores iniciou-se em 1980 quando foi criada a Taxa Rodoviária Única (TRU) destinada à manutenção de estradas. Em 1985 foi editada a Emenda Constitucional no 27 que substituiu a TRU e adicionou o IPVA à Constituição Federal de 67 dispondo: “Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III. a propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos”.
Pode-se afirmar que o TRU, portanto, é a origem do IPVA. Por esta razão, devemos analisar o IPVA à luz do modo de funcionamento da TRU.
Como exposto anteriormente, a TRU foi criada para a manutenção de estradas. Portanto, cobrava-se tributo daqueles que eram