IPVA
É um imposto estadual que incide sobre a propriedade de veículos. Com disciplinamento na Constituição Federal, art. 155, inciso III, que estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do IPVA.
História
A Emenda Constitucional n˚ 27/85 foi responsável pela introdução do IPVA no ordenamento jurídico pátrio, acrescentando-o no item III do art. 23 da Carta Política de 1967. O IPVA foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única (T.R.U), a qual era cobrada anualmente pela União no licenciamento dos veículos.
Da ausência de Lei Complementar
O IPVA não possui regulamentação através de Lei Complementar Federal, podendo os Estados e o Distrito Federal exercer a competência legislativa plena (art. 24, §3º da CF).
Da repartição Tributária
Com previsão no art. 158, inciso III da CF metade da receita arrecadada com o IPVA (50%) deve ser entregue ao Município onde for efetuado o licenciamento do veículo.
Fato Gerador
Sabbag (2013, p. 1331) esclarece que é a propriedade (e não o “uso”) de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, bicicleta, caminhão, etc). Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse. A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículos, sendo também aceito, como prova de propriedade o documento de licenciamento do ano anterior.
Embora a legislação conceitue “veiculo automotor” os veículos terrestres, as embarcações e aeronaves, o IPVA não incide sobre veículos náuticos ou aéreos, conforme pacificou o STF, que afasta a cobrança do imposto sobre tais veículos.
Sujeitos da Relação
Sujeito Ativo: Estado-membro ou Distrito Federal, é a pessoa indicada no comando normativo para ocupar o polo ativo da obrigação tributária. É, pois, o titular do dever- direito de arrecadar e fiscalizar o recolhimento do tributo, identificado nas leis estaduais ou distrital que o