IPSEMG
fulano, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Coronel Antonio Alves Pereira, nº 400- sala 107, Edifício Executivo, Centro, CEP: 38400-104, Uberlândia-MG, onde recebem intimações, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em desfavor de: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS-IPSEMG, com sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n – Cidade Administrativa – Serra Verde, CNPJ 17.217.332/0001-25, Belo Horizonte/MG, CEP: 31630-901;
ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual deve ser citado na pessoa do Advogado-Geral do Estado, com endereço na Avenida Afonso Pena, n° 1901, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-004;
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Autor afirma para os fins do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, com a redação dada pela Lei n.º 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, requerendo, desde já, os beneplácitos da justiça gratuita.
DOS FATOS
O Autor foi servidor público do Estado de Minas Gerais, no cargo de auxiliar de serviços operacionais, atualmente aposentado, sujeito a Lei Complementar Estadual 64/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
Certo é que a referida lei, dentre outros dispositivos, estabelece em seu art. 85 a prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar ao servidor público estadual civil dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos autônomos e autarquias e seus dependentes legais.
De se ver que na realidade a legislação coloca a disposição do servidor mineiro e seus dependentes um “plano de saúde complementar”.
Ocorre que, para financiar e viabilizar o referido plano de saúde complementar, o