Conceito de Recurso Especial
Primeiramente cumpre esclarecer que o recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” . Ou seja, o recurso é uma forma de recorrer de uma decisão proferida pelo juízo a quo.
O recurso é facultativo, ou seja, depende das partes para interposição.
Nesse mesmo sentido, temos que para interposição do recurso é necessário ensejar o reexame do referido, o qual a parte vencida, terceiros ou o Ministério Público tem legitimidade para interpor, de acordo com o artigo 499, caput do Código de Processo Civil.
“Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”
Por outro lado, há variados tipos de recursos para buscar o reexame de uma decisão, tendo em vista os atosdo juizserem divididos, tais como: sentenças, decisões interlocutórias e despachos, conforme artigo 162 Código de Processo Civil abaixo transcritas:
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”
Contudo, com relação ao despacho não é possível a interposição de recurso, tendo em vista referido não possuir caráter decisório, conforme disposto no artigo 504, do Código do Processo Civil:
“Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.”
Insta salientar que os recursos não instauram um novo processo, apenas buscam a