IPI
Artigos Art. 153, IV, da CF; art. 46 e seguintes do CTN
5.3 Fato gerador O fato gerador poderá acontecer nas seguintes situações:
a) importação (o início do desembaraço aduaneiro);
b) saída do estabelecimento industrial ou equiparado de produto industrializado;
c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido;
d) outras hipóteses específicas da lei, como no caso de saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou a primeira saída por revenda de produtos importados etc. Dessa maneira, considerar-se-á ocorrido o fato gerador nas situações de retorno de mercadoria. No entanto, não prevalecerá nos seguintes casos, inexistindo recolhimento, quando houver:
a) retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) retorno de mercadoria (devolução), por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) retorno da mercadoria, em face de modificações na sistemática de importação no país importador;
d) retorno da mercadoria, por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) retorno da mercadoria, por outros fatores, alheios à vontade do exportador.
Sujeito passivo O contribuinte do IPI será:
a) o importador ou quem a lei a ele equiparar;
b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados;
d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Competência e sujeito ativo O art. 153, IV, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do IPI. O IPI é imposto real, recaindo sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria. É gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função regulatória do mercado, uma vez que vem onerar mais gravosamente artigos supérfluos