AULA IPI
O IPI - incidente sobre produtos nacionais e estrangeiros que forem industrializados ou importados é de competência da União e tem suas disposições regulamentadas atualmente pelo Decreto 7.212/10 (RIPI/10).
O campo incidência desse imposto abrange todos os produtos com alíquotas individualizadas e relacionadas na Tabela Tipi, ainda que o produto possua alíquota zero, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (NÃO TRIBUTADO).
Entre os princípios constitucionais que regem o IPI, destacam-se
Não cumulatividade, conforme o artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; e
Seletividade, conforme o artigo 153 § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
O IPI é de competência da União e incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e não está sujeito ao principio constitucional da anterioridade, razão pela qual suas alíquotas podem Sr alteradas durante o exercício financeiro. Esse tributo deve atender ao princípio da seletividade, que em outras palavras significa taxar o produto proporcionalmente a sua essencialidade. Assim os chamados produtos supérfulos, tais como perfumes, bebidas finas etc., ou até nocivos à saúde, como cigarros, por exemplo, devem receber elevada taxação pelo IPI, enquanto os produtos essenciais ou populares recebem taxação mais baixa. Carros e barcos de alta potência, de luxo, sofisticados etc. são taxados por altas alíquotas, enquanto carros populares, veículos e barcos de transportes coletivos etc. são taxados por alíquotas menores.
A taxação varia também de acordo com a política governamental de apoio e subsídios a determinados setores. Por exemplo, o governo pode reduzir as alíquotas de IPI para a produção de máquinas agrícolas, visando subsidiar a agricultura, buscando com isso o barateamento dos alimentos para a população, ou isentar o setor de produção de bens de capital para