ISS ICMS E IPI 2 Aula 2
Paulo Mendes
ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza
Vários países, em uma única lei, adotaram, um tributo
sobre a venda de mercadorias e de serviços, destacando-se:
França (Lei nº 102/67)
Republica Federal Alemã (Lei nº 545/67)
Uruguai (Lei nº 13.637/67)
Holanda (Lei de 29 de junho de 1968)
Bélgica (Lei de 03 de julho de 1969)
Luxemburgo (Lei de 05 de agosto de 1969),
Equador (Decreto nº 469/70)
Itália (Lei nº 825/71eLei nº 633/72)
Peru (Decreto-lei de 21 de novembro de 1972) e a
Argentina (Lei nº 20.63/73).
ISS
O ISS tem fundamento legal no art. 15, da Emenda
Constitucional nº 18, 1 de dezembro de 1965:
“Art. 15. Compete aos municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da união e dos Estados. Parágrafo Único. Lei Complementar estabelecera critérios para destinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas do art. 12.”
Base legal hoje.
CONCEITO
o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003 sendo de
competência dos Municípios e do DF, conforme art. 156, III da
CF.
O ISS incide sobre os serviços prestados pelas empresas,
pessoas jurídicas, ou pelos profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária do estado ou da União.
FATO GERADOR
.
Segundo o LC 116/2003, o ISS tem por fato gerador a prestação de serviços constantes a lista anexa à referida lei, ainda que tais serviços não constituam a atividade preponderante do prestador (art.1).
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o
exterior do País.
São tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CONTRIBUINTES
São os prestadores de serviço, pessoas jurídicas ou naturais, com
ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados na tabela anexa ao dec.06/68 e as LC n 56/87 e 116/2003.
Não são considerados