IPI
Pedro Agrifoglio e Bruna L. Fiamoncini
IPI
• O IPI é tributo de competência da União
(artigo 153, IV, da CF).
FATO GERADOR
Nos termos do artigo 46 do Código Tributário
Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI:
1. importação;
2. saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3. aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido; 4. outras hipóteses especificadas na lei.
CONTRIBUINTE
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
• o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
• o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
• o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
• os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
BASE DE CÁLCULO:
• Na operação interna:
O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
• Na importação:
O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
ALÍQUOTAS
• As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade.
• Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da
• essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da
CF) e, ainda, será não-cumulativo,