Investidura e cargo publico
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO SETOR PUBLICO
DEBORA RAYANE BITENCOURT DA SILVA
INVESTIDURA E CARGOS PÚBLICOS
BOA VISTA - RORAIMA
2014
1. ESTABILIDADE
Conforme art. 41 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 19/98, o servidor público terá direito à estabilidade, após três anos de exercício subsequente à nomeação por concurso público, no entanto, deverá ser aprovado na avaliação especial de desempenho, atendendo o disposto no §4º do mesmo artigo.
Segundo MELLO (2012, p. 295), Estabilidade é o direito de não ser desligado senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Coorroborando com a definição acima, CARVALHO FILHO (2008, P.620) afirma que estabilidade é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício.
É importante ressaltar que a estabilidade é relacionada com o serviço e não com o cargo, portanto, não pode confundir a estabilidade com efetividade, pois a estabilidade é um atributo pessoal do servidor, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de cargos efetivos, que se distingui da característica dos ocupantes de cargos em comissão, portanto, se um servidor ocupa um cargo efetivo, tem efetividade; se ocupa cargo em comissão, não tem.
Enfim, os servidores nomeados em comissão ou contratados por tempo determinado (art.37, IX, CF) não tem permanência no serviço público, porque é garantia exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
2. ESTÁGIO PROBATÓRIO
Estágio probatório, uma das condições para a estabilidade, é um período de exercício do servidor que é observado, o qual a Administração vai avaliar se o servidor atende os requisitos estabelecidos em Lei para