Inversão Do Ônus Da Prova
Diz o autor:
No tocante às provas, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil fixa, como regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, da mesma forma que cabe ao réu o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito eventualmente pleiteado pelo autor (art. 333).
Mas não se pode descurar que, em muitas situações, o consumidor não tem como fazer a prova de seu direito seja em razão de seu conhecimento técnico com relação ao problema que o produto ou serviços tenha apresentado, seja porque os elementos de prova se encontram em mãos do próprio fornecedor, por essa razão consideramos que a inversão do ônus da prova é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores inovações contidas na lei consumeristas, significando um importante instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo, sendo este o objetivo da referida inversão, tão-só e, exclusivamente a facilitação da defesa do seu direito, e não conferir-lhe vantagem para vencer mais facilmente uma demanda, em razão das garantias processuais do fornecedor réu.
5.1 Ônus Da Prova nas Ações por Acidentes de Consumo
Tratando-se de acidentes de consumo, seja decorrente de produtos ou de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de sorte que para fazer surgir o dever indenizatório, basta o consumidor provar a ocorrência do dano e o respectivo nexo da causalidade entre o dano. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, o consumidor não está exonerado de provar o dano e o nexo da causalidade.
Significa dizer que aquele que tem o ônus de provar, tem a necessidade de produzir determinada prova, porque se não o fizer, o seu não cumprimento via de regra trar-lhe-á consequências negativas. Ou seja há que produzir determinada prova para atender seu interesse.
5.2