Inventário e Partilha
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS
NOVA IGUAÇU, 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSO CIVIL
PROFESSOR: LUIS MARCELO
ALUNA: ANDRÉA PERARIO
PERÍODO: 9º TURNO: NOITE DRN 921
INVENTÁRIO E PARTILHA
INVENTÁRIO
O inventário, derivado do verbo invenire, do latim, que significa “achar, encontrar, descobrir”, é a técnica por meio da qual se anota e se registra o patrimônio pertencente ao morto, a fim de que os bens possam ser atribuídos aos sucessores. A finalidade do inventário é descrever os bens da herança, ativo, passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc.
O inventário é obrigatoriamente judicial (art. 982 do Código de Processo Civil) quando houver interessado incapaz, testamento ou divergência entre os sucessores. A partilha amigável subscrita por herdeiros capazes poderá se dar por escritura pública ou por escrito particular homologado pelo juiz (art. 2015 do Código Civil) .
Código de Processo Civil Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. O inventário e partilha são matéria dispostas nos artigos 1.991 a 2.027 do Código Civil e nos artigos 952 a 1.045 do Código de Processo Civil.
Inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo de cujus com a finalidade de proceder-se à partilha 14 do montante apurado. É a real demonstração da situação