Inventario e patilha
DIREITO TRIBUTARIO
PROF: MARCELO CARVALHO
ALUNO: HUAN LAYON P CAVALCANTE
LESTRA GARRAFAS. Geraldo Ataliba HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 6ª ED. – SÃO PAULO MALHEIRAE 2000.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRABUTÁRIO
RESUMO
O direito tributário está intrinsicamente ligado ao direito administrativo, pois ambos obedecem ao mesmo regime, princípios, categorias e institutos gerais, porém o direito tributário é um subsistema do direito administrativo que tem vida própria, ou seja, autonomia didática fundamentada em sua potência: “o instituto denominado tributo” que possui um núcleo constitucional que o ergue como uma ciência didática que regula tributação em toda sua essência (ação, relação jurídica, razão, núcleo, base, fundamento as pessoas que fazem parte de seu alcance: “tributante e tributador”).
A hipótese de incidência tributária, ora tema deste trabalho visa analisar o tributem seus aspectos no mundo jurídico que se formam subjetivamente e objetivamente. A hipótese se forma no mundo jurídico pela existência da lei que forma a incidência, ou seja, há uma ação que é gerada para formar a aplicabilidade da lei dentro de aspectos que delineiam a razão de existir do tributo que é o rapasse pecuniário do particular 2 ao Estado para realizar suas atribuições. Para ampliar o entendimento sobre o tema abordado irei discorrê-lo nos tópicos a seguir. O tributo é um regulador do comportamento humano visando à transferência de dinheiro do particular para o ente Estatal disciplinado em lei que assegura esta ação. Sema tributação não haverá condições dos cofres públicos estarem abastecidos e consequentemente o empenho do Estado em realizar por seus agentes suas obrigações. O Código Tributário Nacional define tributo como: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa