Inventário
Iniciado o processo de sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), apesar de os bens imóveis permanecerem ainda em nome do de cujus no Registro de Imóveis. É necessário, então, proceder-se ao inventário, que nada mais é, segundo Carlos Alberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, v. 7, p. 481) que “a relação, descrição e avaliação dos bens deixados, e a subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal.”. O mesmo cita também que “a abertura da sucessão instaura entre os herdeiros um verdadeiro condomínio sucessório, um estado de comunhão, relativamente aos bens do acervo hereditário, que só cessará com a partilha.”
No inventário, faz-se um levantamento dos bens do falecido, cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as passivas; avaliam os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Somente após estes trâmites, procede-se à partilha.
Maria Helena Diniz conceitua o inventário como sendo "o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores".
De acordo com Roberto Senise Lisboa (Direito Civil, v. 5, 2007, p. 35), inventário é o procedimento por meio do qual são oficialmente relacionados os bens encontrados em nome do de cujus.
2. Bens que não se inventariam
Depósitos do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos seus titulares, restituição de tributos, saldos bancários e investimentos de pequeno valor podem ser levantados administrativamente pelos dependentes do de cujus, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário (Lei n. 6.858/80 e art. 1.037, CPC).
O levantamento de pequenas quantias deixadas, como saldos bancários, pode ser requerido através de alvará judicial.
De acordo com Carlos Alberto Gonçalves “Há, ainda, outros bens que não estão sujeitos a inventário, como os que estiveram na posse de um