usucapião, demarcação e inventário
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
BACHARELADO EM DIREITO – BLOCO 6
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AÇÃO DE USUCAPIÃO, DEMARCAÇÃO E INVENTÁRIO
Ana Carolina Fortes
Maria Clara Almeida
Marina Cortez
Teresina - Piauí
Maio - 2013
1- USUCAPIÃO
1.1 ASPECTOS GERAIS
Usucapião é o modo de aquisição de propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada. Ou seja, de um modo geral, aquele que possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, por determinado número de anos, variando o tempo de posse de cinco até quinze anos, dependendo da situação do imóvel e do modo como se dá posse, poderá adquirir-lhe a poropriedade, através de ação judicial, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A inércia do proprietário e a função social da propriedade são, pois, os fundamentos do usucapião.
Muito já se discutiu se a usucapião constitui modo originário ou derivado de aquisição da propriedade. Hoje, contudo, não há lugar para dúvidas, porquanto doutrina e jurisprudência já consolidaram o entendimento de que se está diante de um modo originário de aquisição do domínio, haja vista não existir qualquer ato de transmissão do direito real. Na síntese de José Carlos de Moraes Salles, “desaparece uma propriedade e surge outra; todavia, não se pode afirmar que tenha havido transmissão. Verificou-se modo originário de aquisição da propriedade”.
1.2 JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ
Além dos requisitos gerais, exigíveis em todas as modalidades de usucapião, existem também requisitos da usucapião ordinária. Tais requisitos constituem no justo título e na boa-fé.
Entende-se por justo título o instrumento que, aos olhos de qualquer pessoa minimamente cuidadosa, se reputa idôneo a produzir a transferência da propriedade ou do direito real almejado, mas que, na verdade contém vício que impede o