inventario e partilha
INVENTÁRIO:
Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil.
A alteração do art. 982 foi a que possibilitou aos interessados maiores, capazes e concordes, a lavratura do Inventário por ato notarial, desde que não haja testamento deixado pelo de cujus.
Isso vale dizer que, o Inventário será sempre judicial quando houver testamento; interessado incapaz; ou mesmo sendo capazes, não houver concordância entre os interessados; e poderá ser tanto judicial ou por via notarial (Escritura lavrada em Cartório), se não houver testamento e todos os interessados forem capazes e estiverem concordes; esta hipótese do Inventário ser feito extrajudicialmente, em Cartório, é uma faculdade que os interessados podem optar por ela ou pela via Judicial.
A Lei 11.441/07 ao dar nova redação ao art. 982, do CC 2002, estabeleceu que só as pessoas maiores de idade, capazes e concordes entre si é que poderão fazer o Inventário em Cartório, por via notarial e que sejam herdeiras, cônjuge supérstite ou cessionário de direitos hereditários. Se entre os herdeiros houver um menor (incapaz) ou pessoa declarada judicialmente incapaz é impossível fazer o Inventário em Cartório; igualmente, se todos os interessados não chegarem a um acordo quanto à forma sugerida, o Inventário deverá ser feito em Juízo, pela via tradicional. Obviamente, que não se faz o Inventário extrajudicial se o autor da herança deixou Testamento.
PARTILHA: A finalidade do ato notarial pelo qual é lavrada uma Escritura Pública é inventariar o patrimônio do de cujus (autor da herança) apurar o “Monte-mor” e resolvidas as questões financeiras do espólio, atribuir e transferir aos interessados a sua legítima, ou seja, fazer a partilha