INVALIDADE JURIDICA
Negócio jurídico inválido é o que não vale para o direito, por não preencher os requisitos legais, não se lhe reconhecendo o poder de produzir as relações jurídicas pretendidas. A invalidade é, assim, a sanção que o direito estabelece para a prática do ato jurídico a que falte qualquer dos seus requisitos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
2) A questão da inexistência: abordagem histórica e dogmática.
A teoria do negocio juridico, constroi-se no sec. XIX com principios e normas referentes aos elementos e requisitos do ato, positivando-se nos cógicos civis em regras de ordem pública e de natureza imperativa, destinadas a proteger os interesses do sujeito e de terceiros, eventualmente afetados pelos efeitos negociais. Cuidava-se, assim, de preservar o princípio da autonomia da vontade na plenitude de sua realização e eficácia.
O descumprimento de tais normas, levando a desconformidade dos atos com os respectivos preceitos legais, torna irregular a declaração de vontade e por isso mesmo suscetível de sofrer a sanção prevista no sistema legal, que é a “invalidade” e , consequentemente, a “ineficácia”, impossibilatando a declaração de vontade de produzir os efeitos desejados. (Art. 185 CC).
Do ponto de vista lógico, para que exista um négocio jurídico são precisos certos elementos: manifestção de vontade, objeto e forma. Reunidos, fazem com que a manifestação de vontade passe do universo dos fatos para o mundo do direito. Sem