PLANO DA VALIDADE
Disciplina: Parte Geral do Direito Civil II
Semestre: 2º
Data: 27/09/2013
Professor: André Rafael Weyermüller
Acadêmico:
Título da obra fichada: TEORIA DO FATO JURÍDICO
Título do capítulo fichado: PLANO DA VALIDADE
Autor do capítulo: Marcos Bernardes de Mello
RESUMO DO CAPÍTULO:
A expressão validade costuma ser usada com diversas acepções. No campo filosófico é para designar o plano lógico, plano do dever-ser, utiliza-se ainda para caracterizar o direito que está conforme ou não, com os seus próprios fundamentos, sejam éticos, sociológico ou dogmático. Sendo assim as normas que integram o ordenamento jurídico, serão consideradas válidas ou inválidas, conforme estejam ou não, de acordo com as já fundamentadas. No plano da sociologia jurídica, a validade de uma norma ou mesmo de todo o ordenamento é aceito, atendido, pela comunidade jurídica a que diz respeito, ou seja, a comunidade se comporta segundo os seus controles. Aqui, validade tem o mesmo significado que efetividade.
No campo da teoria jurídica em que o direito é visto sob a perspectiva da Dogmática jurídica, validade é qualificação que se atribui aos atos jurídicos. Portanto, existem expressões específicas que, com maior propriedade e a vantagem de não gerar confusões terminológicas, podem designar a validade no plano jurídico sob esses vários aspectos, a saber: Legitimidade do direito para definir validade sob o fundamento filosófico, ético; Efetividade do direito, para nomear a validade das normas jurídicas sob a óptica sociológica e Vigência do direito, para referir-se à validade sob perspectivas dogmática, definindo a presença das normas jurídicas no mundo social. Diz-se ato jurídico lato sensu aquele que tem a vontade consciente constitui o elemento cerne de seu suporte fático. eles são ilícitos ou lícitos, sendo que o primeiro se divide em atos stricto sensu e negócio jurídico, que são classificados segundo o campo da ciência jurídica em que nascem, em ato