Análise da decisão do STF na ADI 3.148 à luz da teoria geral do controle de constitucionalidade e dos planos de existência, validade e eficácia do ato normativo.
Nesse contexto, é importante apresentar os conceitos de existência, validade e eficácia do ato normativo, pois eles são imprescindíveis ao eventual exercício do controle constitucional das normas eventualmente impugnadas.
Norma existente é aquela que, após um processo de elaboração por um órgão competente, apresenta-se como integrante do ordenamento jurídico. Sua vigência dá-se após sua publicação, a não ser que haja no seu bojo a previsão do período de vacância (vacatio legis). Assim, uma vez existente, a norma só perde esse caráter diante da sua revogação.
A validade do ato normativo está ligada à ideia de que ele esteja compatível com os princípios e regras estabelecidos na Constituição. Logo, não havendo incompatibilidade formal ou material com esta, aquele terá validade perante o ordenamento jurídico.
Eficácia refere-se à real possibilidade de a lei produzir os efeitos que lhe são próprios. Entretanto, em algumas hipóteses, apesar dela existir e ter validade, não apresentará eficácia positiva.
No Brasil, o controle de constitucionalidade pode ser realizado através de duas vias – a concentrada e a difusa –, sendo que, quando se trata da primeira, é o STF o único órgão legitimado a efetivá-lo; já na segunda, qualquer juiz ou tribunal podem exercê-lo.
O exercício do controle da legitimidade das leis por esses órgãos do Poder Judiciário, entretanto,