sociologia
1. Considerações iniciais.
A vida é uma sucessão de fatos. O nascimento e a morte, o nascer e o pôr do sol, o ritmo das marés – tudo que nos cerca, são fatos. Porém, há fatos que têm valor para a vida humana e outros que são irrelevantes.
Se o fato interfere direta ou indiretamente nas relações humanas, afetando seu equilíbrio, são editadas normas jurídicas. É uma necessidade social. Diz-se, então, que a norma jurídica atua sobre os fatos que compõem o mundo.
Assim, é de fundamental importância a distinção entre o que é jurídico e o que não se inclui no mundo jurídico. Somente o fato que esteja regulado pela norma jurídica é um fato jurídico. "Sem as proposições normativas do Direito Positivo, nenhum fato do mundo pertence ao universo jurídico", esclarece Vilanova (1977:118). Como nem todo fato é fato jurídico, nem todo fato pode gerar efeitos jurídicos.
Delimita-se assim o mundo do Direito pelas normas jurídicas e sua eficácia. Sem a realização dos fatos previstos pela norma jurídica não há qualquer conseqüência prática e nenhuma repercussão jurídica. Mesmo abstratamente, não se pode falar em Direito, sem a existência da norma jurídica. E somente depois de promulgada e vigente, pode a norma jurídica incidir e vincular as condutas a que se destina.
Pontes de Miranda divide o mundo jurídico em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Distinção esta, segundo a qual– diz o autor – evita-se que se confunda o "ser", o "valer" e o "ter efeito" (Miranda, 1977:22).
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