Introdução jusnaturalismo
O jusnaturalismo é uma corrente jusfilosófica que se afirma pela existência de um conjunto de valores éticos de caráter universais inerentes aos seres humanos e que decorreriam da própria natureza do homem. Configurando-se, assim, superior e de advento anterior ao direito positivo.
Nesse sentido, trata de uma questão de caráter permanente acerca do homem teórico e de seu lugar na sociedade. É uma idéia abstrata de direito e de ordenamento ideal. Esta teoria busca, baseada na razão prática, estabelecer distinção entre condutas razoáveis aplicadas à nossa realidade e também distinguir o que é importante ser aplicado na prática do que não é. Além disso, tem por escopo avaliar as opções humanas de modo a agir de modo razoável sem que para isso deixe de considerar o bem. Logo, o direito natural seria um tipo de consciência pré-existente na mente do ser humano que lhe permitiria discernir o correto do incorreto, o bem do mal, o justo do injusto. Assim, seus princípios são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
Cabe relembrar que ela não busca descrever os assuntos da humanidade por meio de teoria (nem tampouco atingir o nível de ciência descritiva): trata-se de um sistema de leis que independe das mudanças que ocorrem no ordenamento social. O direito natural é aquele que deriva da natureza de algo, de sua essência. Logo, é um conjunto de direitos inegociáveis que acabam por formar a base de parâmetros mínimos necessários para resolução dos conflitos existentes. O jusnaturalismo, representaria, então,no campo moral e no político, a reivindicação da autonomia da razão.
Apesar de, na história, diversas teorias e doutrinas afirmarem a existência de princípios naturais, estes, não possuem uma história por si só. Porém, independentemente deste fato e de divergências existentes, resta afirmar que os princípios do direito natural valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípios das ciências exatas.