jusnaturalismo
CURSO DE DIREITO
ANDRESSA
BRUNA
DÉBORA
DENIFFER OLIVEIRA DE SOUZA
FABIELE
MARCELO
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL
Trabalho realizado no Curso de Graduação em Direito, 1ºBM, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL, como requisito parcial à aprovação na disciplina de IED, professor Eduardo Felipe.
CASCAVEL
2014
1 Índice
1) INTRODUÇÃO (MARCELO) 5
2) CONTEXTO HISTÓRICO (MERYDIANE) 5
3) DEFINIÇÃO E FUNDAMENTO DO JUSNATURALISMO (ANDRESSA) 5
4) JUSNATURALISMO TEOLÓGICO - MEDIEVAL (BRUNA) 5
5) JUSNATURALISMO MODERNO (FABIELE) 5
6) DISTINÇÃO ENTRE JUSNATURALISMO E JUSPOSITIVISMO (DENIFFER) 5
1. CONCLUSÃO (DÉBORA) 6
2. BIBLIOGRAFIA 6
2 CONTEXTO HISTÓRICO (MERYNDIANE)
A origem do direito natural está inserida como essência no próprio homem, quando ele descobriu ser dotado de razão e por isto precisou disseminar e utilizar da justiça para que pudesse dar continuidade a sua espécie, transformando-a no que hoje conhecemos como sociedade. A teoria do direito natural sempre influenciou as civilizações em sua tomada de decisões. Foram estudiosos do direito natural: os sofistas, Aristóteles, os juristas romanos, Tomás de Aquino, Michel Foucault, Javier Hervada, dentre outros. O Direito natural sempre foi visto como um direito inerente à natureza humana que deve ser respeitando independentemente de sua positivação no ordenamento jurídico interno. O respeito ao direito natural independe de fronteiras territoriais e temporais.
Paulo Nader enfatiza o direito natural, sendo que:
“Há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressa do Direito justo. É o Direito justo. É a ideia de Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o Direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na