A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO DIREITO: DO JUSNATURALISMO AO CONSTITUCIONALISMO
A dignidade da pessoa humana, hoje expressamente prevista no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, não é um conceito jurídico recente, tendo se feito presente ao longo da história. Várias foram as correntes filosóficas que buscaram defini-la e aplicá-la, especialmente como reação aos episódios mais desumanos da história, sendo certo que modernamente a dignidade da pessoa humana representa verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais por ele reconhecidos, conforme será demonstrado.
Embora a Declaração Universal dos Direitos do Homem tenha, no ano de 1948, proclamado que todos os homens nascem iguais em direitos e dignidade, as idéias embrionárias deste reconhecimento podem ser encontradas em épocas muito mais remotas. Segundo lição de Fábio Konder Comparato, foi durante a antiguidade clássica (na era axial) que o homem passou a ser considerado, pela primeira vez na história, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançaram-se, assim os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ele inerentes.
A dignidade humana na Antiguidade Clássica, entretanto, baseava-se preponderantemente em atributos externos ao indivíduo, sendo mais digno aquele que ocupava posição de destaque na sociedade. No dizer de Ingo Wolfgang Sarlet, havia nesse período uma qualificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas e menos dignas, a depender da posição social ocupada.
Durante o auge da filosofia grega, referente ao período em que viveram filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles, os atributos de beleza, força, genialidade e heroísmo eram atribuídos a uma minoria de homens, enquanto mulheres e