Introdução direito penal

1085 palavras 5 páginas
A DEMOCRACIA TRAZ UM MARCO DIFERENCIADO – DIREITO DO POVO, COM O POVO E PARA O POVO.
O PODER DE PUNIR É EXCLUSIVAMENTE DO ESTADO.

1ª FUNÇÃO PRIMORDIAL: Proteção de bens jurídicos fundamentais (bens jr.=bem merecedor que recebe proteção = ex; vida, honra, saúde, etc)
2ª FUNÇÃO PRIMORDIAL: Paz social/harmonia

*A parte mais crítica da função do DP, são as conexões entre DP e controle social.
*Toda decisão judicial deve ser fundamentada. Cláusula pétreas = não pode ser objeto de alterações ou transformações art. 60 CF
*Direito penal=quais os tipos de pena - Execução penal = maneira de execução dessas penas.
*Lei penal tem q ser interpretada á risca. O estado perde o direito da punibilidade, qdo a pessoa morre. A lei reflete nossos valores (humanização). Nem tudo precisa estar na lei. O princípio é mais forte que a própria lei. Todos os princípios servem para limitar o poder de punir. Lei é a estrutura e Norma é o conteúdo que se extrai da estrutura, do texto da lei.
*A competência para elaborar lei penal é do LEGISLATIVO e privativa da UNIÃO. Art.62,par.1º,Ib,CF. Sobre direito de EP, competência concorre entre União e Estados e Distr.federal ar.24,I CF (sem contradizer ou desmerecer as leis da União. Par.único=através de lei complementar, a União pode transferir parcelas para os estados legislar.

Conceitos: *formal: O DP é o ramo do direito público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas (penas). *material: Conj.de normas q pretendem tutelar bens jurídicos fundamentais, cuja violação denomina-se delito a ter como conseq.. uma coerção jurídica especialmente grave. SANÇÃO JURÍDICA + GRAVE = TIRAR A LIBERDADE.

PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER DE PUNIR DO ESTATAL = garantias:
Da legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. (Princípio da reserva legal = legalidade no sentido estrito). Do devido processo legal: O processo penal deve seguir

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