Introdução ao direito penal
1) Conceitos: Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações da natureza penal e suas sanções correspondentes.
A) Direito penal objetivo e subjetivo:
- Objetivo: constitui o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e sanções:
- Subjetivo: esta inserido no direito penal objetivo, pois se caracteriza pelo direito do Estado de punir.
B) Direito penal comum e especial: Direito penal comum são as normas impostas a todos, e o Direito penal especial é aplicável a órgãos especiais, como o Direito penal militar, eleitoral e etc.
2) Escolas Clássicas Penais:
- Escola Clássica: Beccaria: Falava sobre o contrato social, que era a igualdade absoluta entre homens.
Buscavam uma humanização das penas, sanções menos rígidas. Buscavam também limitar o poder do juiz, fazendo com que a lei fosse soberana.
- Escola Positivista: A escola positivista surgiu num contexto onde predominava a filosofia, fazendo com que esta escola se preocupasse mais com os estudos criminológicos, sociais e psicológicos do criminoso.
-Escola técnica: Começou com Arturo Rocco, em 1905, buscavam restaurar os critérios propriamente jurídicos da ciência do Direito.
Características:
Pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime
Responsabilidade é moral
O Direito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social.
Considera uma humanização de Escola Clássica, preocupava em amenizar o sentimento criminal, humanizando o delinqüente.
3) Princípios do Direito Penal:
- Principio da Legalidade: nenhum fato pode ser considerado crime se não houver uma lei anterior definindo-a como crime.
- Principio da humanidade: esse principio diz que o sistema penal não pode aplicar penas que ferem a dignidade da pessoa humana.
- Principio da Intervenção Mínima: quer dizer que o Direito penal só deve intervir quando todas as outras medidas menos graves já foram