INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Conceito de desistência voluntária:
Trata-se da desistência dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente por o que praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero. (In: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 13ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 200).
É uma das espécies de tentativa abonada. Os elementos da tentativa abonada são três: (a) início da execução; (b) não consumação; (c) interferência da vontade do próprio agente. O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Ex.: o agente tem um revólver municiado com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora. (In: CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 52)
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Trata-se de desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização. Exemplo: o autor ministra veneno a B; os atos executórios estão concluídos; se nada fizer para impedir o resultado, a vítima morrerá. Por isso, o autor deve agir aplicando o antídoto para fazer cessar os efeitos do que ele mesmo causou. DÁ-SE O ARREPENDIMENTO QUANDO O AGENTE FINDOU A EXECUÇÃO, MAS CONSEGUE EVITAR A CONSUMAÇÃO DESFAZENDO AQUILO QUE ELE MESMO PRODUZIU. (In: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 13ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 201 e