Introdução ao Direito Penal
DIREITO PENAL
CONCEITO DE DIREITO PENAL:
É O CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE
REGULAM
TENDO
EM
O
PODER
VISTA
PUNITIVO
OS
DO
FATOS
DE
ESTADO,
NATUREZA
CRIMINAL E AS MEDIDAS APLICÁVEIS A QUEM
OS PRATICA.
CARACTERISTICAS DO DIREITO PENAL:
RAMO
DO
DIREITO
PUBLICO
–
REGULA
AS
RELAÇÕES ENTRE O PARTICULAR E O ESTADO
– PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
CIÊNCIA
CULTURAL
–
O
DIREITO
PENAL
CUIDA DO “DEVER SER” (REGRAS DE CONDUTA
E
COMPORTAMENTO)
(CIÊNCIA NATURAL).
E
NÃO
DO
“SER”
CIÊNCIA FINALISTA – O DIREITO PENAL TEM
POR FINALIDADE GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA
E A PAZ DA SOCIEDADE PELA TUTELA DE
SEUS BENS FUNDAMENTAIS.
CIÊNCIA DOGMÁTICA – O DIREITO PENAL TEM
POR FUNDAMENTO O DIREITO POSITIVO – É
UM
CONJUNTO
DE
NORMAS
JURÍDICAS
POSITIVADAS E VIGENTES – É UM DIREITO
LEGISLADO
E
NÃO
UM
CONJUNTO
DE
DECISÕES.
SANCIONADOR
ESTABELECE
–
O
DIREITO
SANÇÕES
PENAL
PARA
O
DESCUMPRIMENTO DE SUA NORMA.
DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
DIREITO
PENAL
OBJETIVO:
CONJUNTO
DE
NORMAS JURÍDICAS VIGENTES QUE DEFINEM
OU DESCREVEM, ABSTRATAMENTE, A CONDUTA
CRIMINOSA E COMINAM A RESPECTIVA PENA,
ESTABECENDO AS REGRAS DE SUA APLICAÇÃO.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: JUS PUNIENDI –
É O DIREITO DE PUNIR, TAMBÉM CHAMADO
POR ALGUNS DOUTRINADORES DE PODER DE
PUNIR DO ESTADO – CONSISTE NO PODER DO
ESTADO DE CRIAR NORMAS E A POSSIBLIDADE
DE, A PARTIR DELAS, IMPOR E EXECUTAR
PENAS.
O JUS PUNIENDI É MONOPÓLIO ESTATAL.
O
DIREITO
ABSOLUTO,
DE
É
PUNIR
DO
LIMITADO
ESTADO
POR
CONSTITUCIONAIS
E
ESTUDAREMOS
ADIANTES,
MAIS
NÃO
É
PRINCÍPIOS
LEGAIS
QUE
COMO
O
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL.
Fonte do Direito Penal - É o lugar de onde o direito penal provém.
Fonte
material,
de
produção
ou