Introdução ao Estudo do Direito - Norma Jurídica
Aulas ministradas por: Alaôr Caffé.
O saber pode ser dividido em algumas vertentes:
Filosófico;
Senso comum;
Científico (sistemático e objetivo);
Deve ser técnico (como fazer)
Saber jurídico > arte, artesanal (sistema medieval, escravista, pré-moderno)
O que é conhecer?
Uma reflexão do mundo e do Direito.
O SUJEITO tem para com o OBJETO uma RELAÇÃO DE CONHECIMENTO; nela, o OBJETO vai para dentro do SUJEITO, não em sua matéria, mas como “forma”.
Forma: maneira do objeto estar presente no sujeito: relação entre objeto e sujeito se efetiva.
A forma se amplia no sujeito, buscando ao máximo se aproximar da matéria. < Teoria de Aristóteles.
Direito aqui, entendido como MATÉRIA;
Direito como forma:é como ele se relaciona conosco, como “entra” no sujeito que busca conhecê-lo.
TODO CONHECIMENTO PRESSUPÕE O SUJEITO, ESTE, PRESSUPÕE O OBJETO.
O sujeito busca conhecer o objeto exatamente como ele é (conhecimento objetivo): tende a apreender cada vez mais do objeto, aproximar sempre mais sua forma da matéria: o conhecimento se expande. Nessa relação, busca-se apreender a verdade do objeto, e conhecendo sua verdade, há a ISENÇÃO DA SUBJETIVIDADE, há a necessidade de renunciar-se como sujeito avaliador, que distorce o objeto, deve-se abster de pontos de vista, de opiniões subjetivas para que se possa efetivamente obter um conhecimento objetivo, que analisa o objeto como ele é, e não como deveria ser. Há a neutralidade do sujeito.
Contudo: se não é possível ter conhecimento sem a relação sujeito-objeto e para conhecer o objeto o sujeito deve afastar-se deste, é hoje, efetivamente impossível que haja o conhecimento PURAMENTE OBJETIVO.
Não sendo possível analisar o objeto sem um ponto de vista inicial, ao conhecê-lo capta-se uma forma ou fragmento do objeto: o conhecimento objetivo se apresenta, mesmo que não em sua totalidade.