Introdução ao estudo de direito dto
1.1. Evolução:
a) filosofia grega: justo segundo natureza do pensamento: Platão, Sócrates e Aristóteles
b) Escola Escolástica: teleológica: sec. XVI: São Tomás de Aquino, Agostinho: São Paulo (ROM 2, 14-15): quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos; mostram que a lei está escrita em seus corações.
c) Escola Racionalista: Kant, Hobbes, Locke e Rousseau; Hugo Grócio 1583-1645: Princípios racionais válidos mesmo não havendo Deus: laicização: *natureza humana seria fonte do direito natural; O contrato social como origem da sociedade; a existência de direitos naturais inatos.
d) Declaração Independência colônias América Norte: 1776: “Consideramos como verdades evidentes que todos os homens foram criados iguais, que foram dotados pelo seu criador de certos direitos inalienáveis e que fazem parte destes a vida, a liberdade e a procura da felicidade.”
e) Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão França: Art. 2º O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescindíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
1.2. Críticas:
a) Os seus princípios são meros ideais
b) Subjetivismo
c) São postulados vagos
d) Impede uso para resolver casos concretos
2. Direito Positivo: sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado. (Gusmão)
2.1. Escola da Exegese: Código Napoleão: Augusto Comte: Direito como um sistema normativo, emanado exclusivamente do poder estatal, capaz de prever todas as possibilidades de relações e conflitos humanos. ← Observação -> formulação de hipótese -> experimentação
2.2. Críticas positivismo
a) se omite quanto aos valores;
b) direito não é só norma;
c) regras jurídicas tem sempre um sentido, um valor a realizar;
d) a lei não abarca todo o jus.
3.