Fontes de Direito Internacional
Histórico do ensino do DIPr no Brasil e sua literatura
Desde 1827 com os primeiros estudos jurídicos do Brasil, o temário do conflito de leis integrava o Direito Civil seguindo as ideias dos tratadistas franceses, e somente tornou-se disciplina autônoma em 1907, com a regência de Rodrigo Otávio. Assim, surgiram dois juristas de expressão como Pimenta Bueno e Teixeira de Freitas.
Pimenta justifica a seguinte tese:
“Os atos praticados entre os indivíduos, pois, as relações entre as nações seriam entorpecidas se as convenções, disposições e outros atos praticados pelos indivíduos não tivessem validade nos demais lugares e seus tribunais”
Sendo assim, era preciso definir quais os caracteres e condições que determinavam sua legitimidade ou validade. Cabia ao Direito Internacional Privado definir qual a lei, ou concurso de leis, deveria predominar em determinado situação, tendo o jurista optado pelo critério da nacionalidade.
Já Teixeira de Freitas trouxe o critério do domicílio, que por sua influência foi adotado por outros países da América Latina. Utilizou-se do conceito de limites locais das leis que deveriam ser aplicadas as pessoas, coisas, fatos e direitos.
Nos primeiros anos do séc. XIX e nos primeiros anos do século XX, os projetos de Clóvis Bevilaqua, disciplinou o DIPr na introdução. Todavia, não foi adotado.
Fontes do DIPr no Brasil
Fontes de origem nacional
Além das fontes de origem legislativa, conta-se coma doutrina e a jurisprudência. A primeira manifesta-se como intérprete e guia para a segunda, que aparece nas decisões do Supremo Tribunal Federal. A justiça estadual cuida dos casos referentes ao direito de família, sucessão e contratos internacionais, e a justiça federal daqueles dentro de sua competência pela matéria.
Fontes de origem internacional
As fontes de origem internacional também são de caráter legislativo – tratados e convenções – doutrinário – as principais obras de outros países – e,