Introdu O
Para parte da população nunca ficou claro se a ausência de amor e carinho dos pais com seus filhos gerariam um dano que poderia ser convertido em dinheiro. Para eles, por o amor não está previsto em nosso ordenamento, a falta dele não ocasionaria um ilícito civil. Isso ainda está até os dias de hoje presente nas opiniões das pessoas, dos juristas e de tribunais.
Há também que se destacar o oportunismo como um elemento negativo que poderia decorrer dessa possibilidade de indenizar tal dano, haja vista que os elementos dos quais iria surgir o dano, são elementos de difíceis comprovações e de qualidade bastante subjetiva, permitindo pessoas de má-fé adquirir vantagens econômicas indevidas.
Ocorre que, com o passar do tempo, e principalmente após a Constituição Federal de 1988, o conceito de família foi se moldando de acordo com a evolução da sociedade, onde atualmente podemos extrair como características da família atual o afeto, o amor e o carinho.
A instituição da entidade familiar está prevista em vários dos nossos dispositivos legais, tais como a própria Constituição Federal, o nosso Código Civil bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ambos visando a proteção das crianças, trazendo, de modo geral, seus direitos com relação aos seus pais, com relação ao Estado e com relação a sociedade em si, trazendo também os deveres e obrigações destes.
Partindo desta premissa, e limitando ao foco da presente pesquisa, no sentido da relação entre pais e filhos e o abandono afetivo, com uma análise um pouco mais aprofundada conclui-se que o afeto, o amor, a convivência e o carinho de ambos os genitores constituem um direito fundamental à criação, ao desenvolvimento e ao crescimento desses filhos.
Não se pode garantir que, uma criança que vive em uma situação de total desprezo de um dos seus genitores, ou que viva na expectativa de quando vão poder se encontrar entre outras situações, não irá lhe acarretar sequelas de ordem emocional podendo