INTRODUÇÃO O direito se faz presente em cada momento da vida dos indivíduos que vivem em um estado regido pela democracia, como é o caso do Brasil. Ele tem sido responsável ao longo do tempo por dar soluções aos conflitos interpessoais e institucionais que advém de uma sociedade moderna, que avança em ritmo acelerado, devido às inúmeras descobertas e melhorias tecnológicas e científicas que visam dar facilidade e agilidade ao dia-dia de nós, cidadãos brasileiros. Contudo, com o desenvolvimento quase que descontrolado no que tange à área tecnológica, que abrange o ramo da internet de forma genérica, alguns tipos delituosos virtuais difíceis de serem punidos foram surgindo e crescendo na mesma proporção, alastrando-se por todas as direções, tornando-se verdadeiras armadilhas aos desavisados que utilizam a rede mundial de computadores para realizar suas transações bancárias, efetuar compras, ou simplesmente checar sua caixa de e-mails. Dentre os numerosos crimes virtuais que se afloram diariamente, um deles merece atenção especial, pois sua técnica vem se expandindo com força devastadora, vitimando e lesionando milhares de pessoas anualmente, que é o caso do estelionato cometido por intermédio da internet, objeto principal deste trabalho, onde a identificação de seus autores e sua punição ainda é algo que foge ao controle da legislação atual, haja vista não existir até o momento lei específica tipificando de forma direcionada o delito em tela, deixando os magistrados do direito muitas das vezes com as “mãos atadas” para reprimir e condenar esta conduta. O crime de estelionato sempre existiu em nossa sociedade, desde as épocas mais remotas, e é introduzido pelo Código Penal no título referente aos crimes contra o patrimônio, onde o estelionatário obtém para si ou para outrem vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém à erro. No Brasil, este tipo penal encontra-se descrito no caput do artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.484 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal