INTRODU O
Nas relações jurídicas, as manifestações de vontades de duas ou mais partes, em sua grande maioria, é efetivado com a celebração de um contrato para a efetivação e concretização de tal ato jurídico. No Direito Civil, os contratos são celebrados por duas ou mais pessoas, que manifestam suas vontades, possuem objetos lícitos, e tem como objetivo criar, modificar ou extinguir direitos de ambas as partes.
No estudo do Direito Administrativo, que é ramo do Direito Público que estuda a estrutura e o funcionamento da Administração Pública, deparamos com a mesma manifestação de vontade existente no Direito Civil para a celebração de contratos, porém, neste haverá algumas peculiaridades privativas do Poder Público. Dentre essas peculiaridades, podemos destacar que a celebração de um contrato administrativo traz prerrogativas para a Administração, chamados de cláusulas exorbitantes, visto que exorbitam das cláusulas convencionais elaboradas no Direito Civil. Para se chegar na celebração de um contrato administrativo, a Administração deverá priorizar a necessidade coletiva, e agir conforme a necessidade pública.
Na busca de trazer organização e estrutura para a sociedade, a Administração Pública nem sempre consegue executar tais ações de forma independente, necessitando em boa parte de seus atos, o auxílio, ou até mesmo a fiel execução feita por terceiros. São assim nos casos de elaboração e execução de obras urbanas, na aquisição de produtos e serviços essenciais para o andamento de suas atividades e também nos casos de alienação de bens, transformando-os em receitas. Porém, é do conhecimento de todos que a Administração deve se pautar por princípios constitucionais essenciais para que a execução de seus atos seja considerada legais e tenham eficácia. Dentre estes princípios, podemos destacar os expressos no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do