FIANÇA CIVIL
A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.
Pode-se concluir, portanto, que estamos diante de uma garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal lastreada pela confiança existente entre as partes, nesse sentido, embora seja o patrimônio do terceiro que garanta o pagamento do débito, ela se difere da garantia real, que vincula determinado bem de propriedade do devedor ao cumprimento da obrigação.
Por garantir a execução de um contrato principal, a fiança tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, dependendo e seguindo a sorte do contrato principal, sendo que sua execução ficará subordinada ao não pagamento do contrato principal pelo devedor. Em decorrência desta característica, uma vez sendo declarada a nulidade do contrato principal a fiança desaparecerá, a não ser que esta nulidade decorra da incapacidade pessoal do devedor, salvo nos casos de mútuo feito à menor.
Em decorrência de seu caráter acessório, seu valor pode ser inferior e em condições menos onerosas às da obrigação assegurada, não podendo, porém, em hipótese alguma, ultrapassar o valor desta, uma vez que o acessório não pode superar o principal, sendo que, caso o acessório ultrapasse o valor do principal, não se anula toda a fiança, mas somente o excesso, fazendo com que se reduza ao montante da obrigação afiançada.
Geralmente, pela fiança institui-se a obrigação subsidiária entre as partes (fiador e afiançado), mas conforme prevê o artigo 828, inciso II, do Código Civil, esta responsabilidade pode ser convencionada como sendo solidária. (RUANDELLE)
É um contrato unilateral pois só gera obrigações ao fiador, desde que intimado a cumpri-la, e é solene, pois só será considerado se feito nos moldes da lei, ou seja, na forma escrita,