Direito civil - fiança
Sabe-se que toda a obrigação deve ser cumprida, esta finalidade incumbe ao credor precavido tomar certas atitudes para que isso ocorra. Primeiramente para se precaver é necessário averiguar se o devedor é solvente, ou seja, se tem patrimônio suficiente para responder pela obrigação. Esta verificação não é a única que um credor diligente deve fazer, pois, não pode ser descartada a possibilidade do devedor sofrer diminuição patrimonial no curso do tempo e cair em insolvência, causando a impossibilidade de liquidar a obrigação.
Em razão dos fatos supramencionados o ordenamento coloca outras soluções para o credor, meios para facilitar e garantir o cumprimento de obrigações. Sendo assim, o Código Civil disciplina a fiança em três seções:
a) disposições Gerais – arts. 818 a 826 CC
b) efeitos da fiança – arts. 827 a 836 CC
c) extinção da fiança – arts. 837 a 839 CC
Dispõe o art. 818 do Código Civil que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (pg. 554, 2010) “A fiança é, portanto, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor”.
Natureza Jurídica da Fiança
Trata-se de modalidade contratual de natureza acessória de garantir ao cumprimento de outra obrigação, pois, depende da existência do contrato principal e tem execução subordinada ao não cumprimento deste, pelo devedor. Se for nula a obrigação principal, a fiança desaparece com exceção ao que discorre o art. 824 CC “ exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor”, como dispõe o parágrafo único, a exceção não abrange, contudo “ o caso de mutuo feito a menor”.
Por ter caráter acessório, a fiança pode ser de “valor